Direito de Família na Mídia
Serventias registram procura por declaração de união homoafetiva
10/06/2010 Fonte: TJMSA Corregedoria-Geral de Justiça editou o Provimento 36, publicado no Diário da Justiça de terça-feira (08), que dispõe sobre a lavratura de Escritura Pública de Declaração de Convivência de União Homoafetiva. Foram encaminhados ofícios às serventias extrajudiciais sobre o Provimento, que já está em vigor desde a sua publicação.
Antes da edição do Provimento, alguns cartórios lavravam escritura pública declaratória, porém esta não abrangia todos os direitos garantidos atualmente com o avanço da legislação nesse sentido. A Corregedoria apenas orientou quanto à forma da lavratura do ato, atendendo ao que a jurisprudência e a legislação já admitem.
Em um cartório da capital, em dois anos foram feitos cerca de 30 reconhecimentos de união estável de casais de pessoas do mesmo sexo e, após a notícia na imprensa, dois interessados ligaram para confirmar se já está sendo possível essa oficialização. O tabelião Gustavo dos Santos Pereira informou que no cartório do 9º Ofício foram atendidas, até hoje, apenas duas consultas por telefone somente para obter informações, mas não foi formalizado nenhum ato no cartório.
No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil na Comarca de Jardim, em 2009, foram realizados dois procedimentos de escritura pública declaratória, no intuito de reconhecer essa modalidade de união civil.
Apesar de ainda não ter havido procura pelo serviço na serventia extrajudicial da região, o notário e registrador da Comarca de Cassilândia, Fábio Zonta, fez a consulta ao juiz da Comarca sobre a possibilidade de lavrar escritura de declaração de união homoafetiva, lembrando que "quando fui escrevente na Comarca de Bauru havia uma grande procura e o assunto faz parte do tema da minha dissertação de mestrado acerca de separação e divórcio". A resposta do magistrado foi encaminhada à Corregedoria.
Conforme o notário, em relação aos efeitos jurídicos não há diferença, pois como não há legislação sobre a união homoafetiva, devem ser dados a esta modalidade de união efeitos análogos à união estável. Ele esclarece que não há prazo mínimo de convivência para que se possa fazer o contrato, e que é configurada a união homoafetiva a partir da convivência pública, contínua e duradoura de pessoas do mesmo sexo, estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
Para Zonta, é um meio de trazer paz social, de democratizar e facilitar àquelas pessoas que convivem homoafetivamente um acesso amplo à justiça, com o objetivo de constituição de família, de forma a respeitar as garantias fundamentais constitucionais, do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito da livre orientação sexual, dos princípios da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação e da afetividade.
Regras e Critérios - Para a lavratura da escritura deverão ser apresentados documento de identidade e CPF; certidão de nascimento ou de casamento, com a devida averbação da separação judicial ou divórcio; certidão de propriedade de bens imóveis e documentos necessários à comprovação da respectiva titularidade.
O regime de bens pode ser estipulado livremente pelos conviventes: o regime patrimonial da comunhão parcial de bens, o regime patrimonial da comunhão universal de bens, o regime patrimonial da separação total de bens e o regime da participação final nos aquestos.
Um dos requisitos para o reconhecimento da união é que os conviventes sejam capazes, e que sobre eles não recaiam impedimentos, contidos no art. 1.521, do CC.
A oficialização garante aos casais documentação probatória de dependência econômica também para previdência social, companhias de seguro e instituições financeiras dentre outras questões.
Âmbito Judicial - Na esfera judicial já existem duas modalidades de ações que garantem a oficialização da união homoafetiva, que é a ação de justificação, que não entra no mérito da questão e é voltada para garantir direitos previdenciários e plano de saúde, e ação de reconhecimento de união estável, que é mais abrangente e permite também o ingresso a processo de adoção.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, juiz titular da 4ª Vara de Família de Campo Grande, já realizou audiências relacionadas a essas duas modalidades e informa que a procura tem sido cada vez mais expressiva, em função do amadurecimento desse entendimento pacificado nacionalmente, até mesmo com a adoção já permitida pelo STJ.
Antes da edição do Provimento, alguns cartórios lavravam escritura pública declaratória, porém esta não abrangia todos os direitos garantidos atualmente com o avanço da legislação nesse sentido. A Corregedoria apenas orientou quanto à forma da lavratura do ato, atendendo ao que a jurisprudência e a legislação já admitem.
Em um cartório da capital, em dois anos foram feitos cerca de 30 reconhecimentos de união estável de casais de pessoas do mesmo sexo e, após a notícia na imprensa, dois interessados ligaram para confirmar se já está sendo possível essa oficialização. O tabelião Gustavo dos Santos Pereira informou que no cartório do 9º Ofício foram atendidas, até hoje, apenas duas consultas por telefone somente para obter informações, mas não foi formalizado nenhum ato no cartório.
No 2º Serviço Notarial e de Registro Civil na Comarca de Jardim, em 2009, foram realizados dois procedimentos de escritura pública declaratória, no intuito de reconhecer essa modalidade de união civil.
Apesar de ainda não ter havido procura pelo serviço na serventia extrajudicial da região, o notário e registrador da Comarca de Cassilândia, Fábio Zonta, fez a consulta ao juiz da Comarca sobre a possibilidade de lavrar escritura de declaração de união homoafetiva, lembrando que "quando fui escrevente na Comarca de Bauru havia uma grande procura e o assunto faz parte do tema da minha dissertação de mestrado acerca de separação e divórcio". A resposta do magistrado foi encaminhada à Corregedoria.
Conforme o notário, em relação aos efeitos jurídicos não há diferença, pois como não há legislação sobre a união homoafetiva, devem ser dados a esta modalidade de união efeitos análogos à união estável. Ele esclarece que não há prazo mínimo de convivência para que se possa fazer o contrato, e que é configurada a união homoafetiva a partir da convivência pública, contínua e duradoura de pessoas do mesmo sexo, estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
Para Zonta, é um meio de trazer paz social, de democratizar e facilitar àquelas pessoas que convivem homoafetivamente um acesso amplo à justiça, com o objetivo de constituição de família, de forma a respeitar as garantias fundamentais constitucionais, do princípio da dignidade da pessoa humana, do direito da livre orientação sexual, dos princípios da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação e da afetividade.
Regras e Critérios - Para a lavratura da escritura deverão ser apresentados documento de identidade e CPF; certidão de nascimento ou de casamento, com a devida averbação da separação judicial ou divórcio; certidão de propriedade de bens imóveis e documentos necessários à comprovação da respectiva titularidade.
O regime de bens pode ser estipulado livremente pelos conviventes: o regime patrimonial da comunhão parcial de bens, o regime patrimonial da comunhão universal de bens, o regime patrimonial da separação total de bens e o regime da participação final nos aquestos.
Um dos requisitos para o reconhecimento da união é que os conviventes sejam capazes, e que sobre eles não recaiam impedimentos, contidos no art. 1.521, do CC.
A oficialização garante aos casais documentação probatória de dependência econômica também para previdência social, companhias de seguro e instituições financeiras dentre outras questões.
Âmbito Judicial - Na esfera judicial já existem duas modalidades de ações que garantem a oficialização da união homoafetiva, que é a ação de justificação, que não entra no mérito da questão e é voltada para garantir direitos previdenciários e plano de saúde, e ação de reconhecimento de união estável, que é mais abrangente e permite também o ingresso a processo de adoção.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, juiz titular da 4ª Vara de Família de Campo Grande, já realizou audiências relacionadas a essas duas modalidades e informa que a procura tem sido cada vez mais expressiva, em função do amadurecimento desse entendimento pacificado nacionalmente, até mesmo com a adoção já permitida pelo STJ.